As empresas não conseguiram provar que a manutenção do nome da consumidora nos registros de crédito restritivo era legítima
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No 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, a juíza Jaqueline Allievi decidiu em favor de uma consumidora em um caso de cobranças indevidas e danos morais contra as empresas Casas Pernambucanas e Pefisa SA Crédito Financiamento e Investimento.
O caso foi sobre a manutenção indevida do nome da autora em serviços de proteção ao crédito, mesmo após ela ter pago suas dívidas. Além disso, a cliente questionou as cobranças de “Microsseguro Residencial” e “Débito Prime” em sua fatura de cartão de crédito, totalizando R$ 26,99 por mês. Ela alegou não ter contratado esses serviços e solicitou o retorno em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Segundo a Lei do Consumidor, o nome de um cliente deve ser removido de serviços de proteção ao crédito dentro de cinco dias úteis após a quitação da dívida. No entanto, após a consumidora ter pago suas dívidas em 15 de fevereiro de 2023, seu nome só foi retirado dos registros de crédito restritivo em 2 de março de 2023, e isso só aconteceu após uma ordem judicial.
As empresas não conseguiram provar que a manutenção do nome da consumidora nos registros de crédito restritivo era legítima, e simplesmente argumentaram que o pagamento foi feito no mesmo dia em que a dívida foi encaminhada para outra empresa de cobrança.
A juíza Allievi decidiu que a cliente tinha razão. Ela declarou que a responsabilidade era das empresas de informar os serviços de proteção ao crédito sobre a quitação da dívida, e que a falha em fazê-lo não foi justificada. A juíza também afirmou que os danos morais à consumidora eram presumidos, pois a restrição de crédito indevida causou sofrimento à autora.
Além disso, a juíza declarou que as cobranças de “Microsseguro Residencial” e “Débito Prime” eram indevidas, já que a cliente nunca concordou ou solicitou tais serviços. As empresas alegaram que as contratações foram autorizadas por meio de assinatura em um tablet, mas a juíza descartou essas alegações, pois a tecnologia utilizada pelas empresas para registrar os acordos não era confiável.
Como resultado, a juíza ordenou às empresas que paguem uma indenização por danos morais de R$ 4.000,00 à cliente. Além disso, elas deverão devolver em dobro os valores cobrados mensalmente desde fevereiro de 2022 pelos serviços “Microsseguro Residencial” e “Débito Prime”, que totalizam R$ 26,99 por mês.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte: cgn
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